Listão Geral com os aprovados UFSC 2008-2009

301 ADMINISTRAÇÃO – DIURNO                                       (Período 1)

3106071 ADERLEY THIVES JUNIOR
3135381 ANDRé CATAPAN
3328295 ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA TEIXEIRA
3221318 ANDREIA RODRIGUES
3075427 BERNARDO DELLA GIUSTINA
3132218 BRUNA MARINA BISCHOFF
3157253 BRUNO CASSANTA VIDOTTO
3052079 BRUNO GOMES SCHROEDER
3246124 CAROLINA AYUMI NAKAMURA
3170560 CAROLINA FERREIRA DOS SANTOS
3059030 CAROLINA RESENDE HADDAD
3815943 CLEIDIANE MISTURA
3218678 DIEGO DE CAMPOS DOMINGOS
3822613 EDUARDO FRANCISCO FERNANDES
3002764 EDUARDO JOSÉ PEROZIN
3127044 EDUARDO LUIZ MACIEL SOBIERAJSKI
3154041 ESER RENAN DAUM Continuar lendo

TSE confirma multa a Roseana por propaganda irregular

Boletim informativo

TSE confirma multa a Roseana por propaganda irregular

A senadora Roseana Sarney (PMDB-MA), o deputado José Sarney Filho (PV-MA) e a Gráfica Escolar, responsável pela impressão do jornal O Estado do Maranhão, não conseguiram se livrar de multa por propaganda eleitoral antecipada. O ministro Caputo Bastos, do Tribunal Superior Eleitoral, negou Recurso Especial contra decisão da segunda instância.

Segundo denúncia do Ministério Público Eleitoral no Maranhão, no dia 24 de junho de 2006, O Estado do Maranhão, da família Sarney, distribuiu, entre seus cadernos, um boletim informativo com fotografias dos filhos do senador José Sarney (PMDB-AP).

De acordo com o ministro Caputo Bastos (relator), Roseana Sarney alegou, em defesa, que não existe nos autos qualquer fato contra ela. Argumenta que a irregularidade foi cometida pelo irmão, porque ela não poderia proibi-lo de fazer o informativo.

No entanto, para o ministro, as provas “demonstraram, inequivocadamente, a sua situação de beneficiária da propaganda eleitoral antecipada, apto a configurar ilegalidade atribuível à recorrente, quando comprovado o seu prévio conhecimento”.

“O caso que se apresenta nos autos é bastante peculiar, pois não se trata de qualquer propaganda eleitoral extemporânea, mas de boletim informativo de autoria do irmão da co-representada, encartado no jornal de propriedade de sua família, em que se identifica ainda fotos de reuniões e encontros com correligionários, registrando a presença da sra. Roseana Sarney Murad”, afirmou o ministro. Ainda de acordo com o relator, a gráfica está sujeita à sanção prevista no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei das Eleições.

O deputado Sarney Filho alegou inviolabilidade material. Segundo Caputo Bastos, “analisando atentamente o boletim informativo, ora impugnado, percebe-se a toda evidência, que o essencial desígnio de sua veiculação não foi o de divulgar a atividade parlamentar do representado José Sarney Filho, nem tampouco o de tecer meras críticas à administração atual do governo do Estado do Maranhão”.

Sarney Filho se lembrou das imunidades parlamentares (formal e material) previstas no artigo 53 da Constituição Federal. Elas têm o objetivo proteger os parlamentares contra abusos e violações de poderes, “assegurando aos membros do Congresso a mais ampla liberdade de palavra, desde que no exercício de suas funções”.

No caso, disse o ministro, o boletim “não foi confeccionado para servir às suas atividades institucionais, ou para a ‘prestação de contas’ de suas atividades regulares como parlamentar, de seus projetos, e ideários, ou mesmo a realização de críticas a atual situação política, serviu como verdadeiro palanque eleitoral, não havendo o que se falar de imunidade parlamentar”.

Respe 27.826

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2008